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sexta-feira, 18 de junho de 2021

MEMORANDO INTERNO 01-SG 17097481-2021. Assunto: Encaminha processo da aspirante ao registro de Jornalista - Sra LAURA FRANCELINO DE ABREU(Reapresentação para registro profissional).

 ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE COMUNICADORES 

I COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO

MEMORANDO INTERNO

SECRETÁRIO GERAL

https://wwwaccprojeto1.blogspot.com/Do: Secretário Geral

MEMORANDO INTERNO 01-SG 17097481-2021.

Fortaleza, ‎sexta-feira, ‎18‎ de ‎junho‎ de ‎2021, expediente ON LINE. As 20:50:11.

Do Secretário Geral da da 1a. Comissão de Implantação Institucional da ACC-CEARÁ.

Ao Presidente da 1a. Comissão de Implantação Institucional da ACC-CEARÁ.

Jornalista Ferreira Júnior

Assunto: Encaminha processo da aspirante ao registro de Jornalista - Sra LAURA FRANCELINO DE ABREU(Reapresentação para registro profissional).


Senhor Presidente,

Em novembro de 2019, este subscrito deu entrada no Processo de Registro da colega LAURA FRANCELINO DE ABREU. Com a MP da PR BRASIL, os registros foram sustados em todo o país.

Agora com o retorno, solicito a V.Sia, encaminha via e-Gov - Brasília o pedido. Em anexo envio-lhe as peças necessária para tal desiderato.

Cordialmente,



 

Professor César Venâncio

Jornalista - Reg 2881-SR-DRT-CE

quinta-feira, 20 de junho de 2019

PRT 4 145 997 2019

Edital Convocatório 7/4.145. 996 - 2019, de quinta-feira, 20 de junho de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE COMUNICADORES NO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.


Descrição: SIMBOLO INESPEC2019.png
https://wwwresolucoesinespec.blogspot.com/
Procedimento Administrativo Interno
Conciliação
N.º do Processo:         Data do recebimento da solicitação:
4.145.902.2019

20/06/2019

Edital Convocatório 7/4.145. 996 - 2019, de quinta-feira, 20 de junho de 2019.
EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE COMUNICADORES NO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
Os (a, as) Senhor (es, a, as)  Jornalista FERREIRA JÚNIOR, Jornalista CÉSAR TAVARES, RÁDIO Comunicador WEB MARCELO MEDEIROS, Jornalista RAY RABELO e Jornalista CÉSAR VENANCIO, brasileiros, qualificados nos autos do expediente administrativo interno 4.145.902.2019, em curso na entidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998; Considerando que a entidade pretende desenvolver serviços de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço; Considerando que a entidade deve se organizar juridicamente para tais serviços (Serviço de Radiodifusão Comunitária)e desde já observará ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que couber, aos mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001); Considerando os objetivos da Associação ora em via de legalização, que deve primar pelos objetivos institucionais, a saber: a) Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível. Considerando que a Associação observará as diretrizes desde já fixadas quando da implantação do Serviço de Radiodifusão, devendo atender em sua programação: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
Considerando que a futura pessoa jurídica de direito privado vai aderir e desde já adere, aos termos e princípios da RESOLUÇÃO número 8 de 2015 - REDE VIRTUAL INESPEC E REDE UNIVERSITÁRIA CECU –  http://resolucao8.blogspot.com/2015/07/republicacao-por-erro-de-digitacao.html
Considerando que inicialmente os associados que subscrevem este edital decide nesta data iniciar um Procedimento Preventivo de Conciliação de Interesses dos futuros membros da entidade.
Considerando que os associados que subscrevem este edital decide junto a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE CONCILIAÇÃO PREVENTIVA para que no presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as decisões jurídicas no encaminhamento de dificuldades presente e futuras de forma extrajudicial sem traumas para a comunidade associativa.
Considerando que o PROCESSO DE CONCILIAÇÃO PREVENTIVA se faz com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
CONSIDERANDO que nesta data, quinta-feira, 20 de junho de 2019, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros que subscrevem o presente Edital debateram de forma e pela via virtual, ON LINE, as diretrizes que devem ficar no Projeto de Estatuto que será elaborado pela Assessoria Técnica de Projetos Virtuais.
CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é privativo dos fundadores da entidade.
CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação à CONCILIAÇÃO MEDIADORA, observando os princípios da legalidade. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu(...)
“CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público”.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I(...)
“Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.”
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I(...)
“Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, loja contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.”
Considerando que diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza nos termos da norma citada.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV(...)
“Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA OU DE JUSTIÇA, porém o CONCILIADOR QUE NESTE ATO FAZ AS VEZES de mediador ouvindo as partes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE ADMINISTRAÇÃO.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo.
Considerando finalmente o entendimento do CONCILIADOR, aqui neste ato mediador, de que: “MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA no caso presente, bem como o convite para a sociedade de comunicadores no Estado do Ceará devem ser formalizadas via Edital de Ciência e Convocação”.
Considerando que os fundadores que subscrevem o presente edital abrem um prazo de 15 dias para que os interessados possam sugerir propostas de adequação ou emendas ao futuro estatuto que será em breve baixado, porém deve fazer mediante proposta escrita via carta simples, ou no campo de comentários do presente edital, lançado no site oficial Considerando que a entidade ora em constituição se estabelece como entidade ASSOCIATIVA, portanto é uma  “Associação e suas base são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica.
Considerando finalmente que com o presente ato jurídico fica manifestada a pretensão de criar, como de fato já está criada a associação em questão.
Fazem saber que ficam convocados os interessados, munícipes das Cidades do Estado do Ceará, para tomarem ciência e se desejar apoiar mediante SUBSCRIÇÃO DE APOIO, a criação jurídica e institucionalização da associação: ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE COMUNICADORES NO ESTADO DO CEARÁ.
LISTA DAS CIDADES ONDE RESIDEM OS RADIALISTAS, JORNALISTAS, COMUNICADORES EM GERAL, BLOGUEIROS, ETC, DESDE JÁ CONVOCADOS PARA ADESÃO (Lista de municípios do estado do Ceará por população, em ordem decrescente, baseada na estimativa do IBGE para 1º de julho de 2017).
#
Município
População
Regiões de Planejamento
Mais de 500.000 habitantes
1
Fortaleza
2 627 482
Capital do Estado do Ceará
Mais de 200.000 habitantes
2
Caucaia
362 223
Região Metropolitana de Fortaleza
3
Juazeiro do Norte
270 383
Região Metropolitana do Cariri
4
Maracanaú
224 804
Região Metropolitana de Fortaleza
5
Sobral
205 529
Região Metropolitana de Sobral
Mais de 100.000 habitantes
6
Crato
130 604
Cariri
7
Itapipoca
127 465
Vale do Curu
8
Maranguape
126 486
Região Metropolitana de Fortaleza
9
Iguatu
102 614
Centro Sul
Mais de 50.000 habitantes
10
Quixadá
86 605
Sertão Central
11
Pacatuba
82 824
Região Metropolitana de Fortaleza
12
Aquiraz
79 128
Região Metropolitana de Fortaleza
13
Quixeramobim
78 658
Sertão Central
14
Canindé
77 514
Sertão de Canindé
15
Russas
76 475
Vale do Jaguaribe
16
Tianguá
74 719
Serra da Ibiapaba
17
Crateús
74 426
Sertão Central
18
Aracati
73 629
Litoral Leste
19
Cascavel
71 079
Região Metropolitana de Fortaleza
20
Pacajus
70 911
Região Metropolitana de Fortaleza
21
Icó
67 486
Centro Sul
22
Horizonte
65 928
Região Metropolitana de Fortaleza
23
Camocim
62 985
Litoral Norte
24
Acaraú
62 199
Litoral Norte
25
Morada Nova
61 548
Vale do Jaguaribe
26
São Benedito
60 030
Serra da Ibiapaba
27
Barbalha
59 811
Cariri
28
Limoeiro do Norte
58 915
Vale do Jaguaribe
29
Tauá
58 119
Sertão dos Inhamuns
30
Trairi
55 207
Vale do Curu
31
Granja
54 365
Litoral Norte
32
Boa Viagem
54 049
Sertão de Canindé
33
Acopiara
53 572
Centro Sul
34
Beberibe
53 110
Litoral Leste
35
Eusébio
52 667
Região Metropolitana de Fortaleza
36
Itapajé
51 945
Vale do Curu
Mais de 20.000 habitantes
37
Brejo Santo
48 830
Cariri
38
São Gonçalo do Amarante
48 265
Região Metropolitana de Fortaleza
39
Viçosa do Ceará
56 648
Serra da Ibiapaba
40
Mauriti
46 548
Cariri
41
Mombaça
43 735
Sertão Central
42
Santa Quitéria
43 360
Sertão dos Crateús
43
Amontada
42 901
Vale do Curu
44
Pedra Branca
42 841
Sertão Central
45
Ipu
41 576
Serra da Ibiapaba
46
Itarema
41 230
Litoral Norte
47
Várzea Alegre
40 440
Cariri
48
Guaraciaba do Norte
39 445
Serra da Ibiapaba
49
Itaitinga
39 310
Região Metropolitana de Fortaleza
50
Massapê
38 210
Sertão de Sobral
51
Ipueiras
37 896
Sertão dos Crateús
52
Pentecoste
37 077
Vale do Curu
53
Missão Velha
35 409
Cariri
54
Baturité
35 351
Maciço de Baturité
55
Jaguaribe
34 448
Vale do Jaguaribe
56
Ubajara
34 332
Serra da Ibiapaba
57
Paracuru
33 894
Vale do Curu
58
Jaguaruana
33 740
Litoral Leste
59
Paraipaba
32 515
Vale do Curu
60
Bela Cruz
32 378
Litoral Norte
61
Nova Russas
32 035
Sertão dos Crateús
62
Santana do Acaraú
32 023
Sertão de Sobral
63
Lavras da Mangabeira
31 335
Centro Sul
64
Parambu
31 137
Sertão dos Inhamuns
65
Tabuleiro do Norte
30 489
Vale do Jaguaribe
66
Milagres
28 231
Cariri
67
Novo Oriente
28 353
Sertão dos Crateús
68
Redenção
27 441
Maciço de Baturité
69
Campos Sales
27 209
Cariri
70
Jardim
27 076
Cariri
71
Marco
26 981
Litoral Norte
72
Caririaçu
26 892
Cariri
73
Senador Pompeu
26 447
Sertão Central
74
Guaiúba
26 331
Região Metropolitana de Fortaleza
75
Aracoiaba
26 269
Maciço de Baturité
76
Independência
25 967
Sertão dos Crateús
77
Tamboril
25 525
Sertão dos Crateús
78
Ocara
25 394
Maciço de Baturité
79
Cedro
25 063
Centro Sul
80
Ibiapina
24 825
Serra da Ibiapaba
81
Jucás
24 597
Centro Sul
82
Aurora
24 496
Cariri
83
Forquilha
24 047
Sertão de Sobral
84
Cruz
23 983
Litoral Norte
85
Irauçuba
23 858
Vale do Curu
86
Assaré
23 254
Cariri
87
Coreaú
23 107
Sertão de Sobral
88
Barro
22 440
Cariri
89
Caridade
22 320
Sertão de Canindé
90
Morrinhos
22 222
Litoral Norte
91
Quixeré
21 876
Vale do Jaguaribe
92
Uruburetama
21 609
Vale do Curu
93
Araripe
21 398
Cariri
94
Orós
21 292
Centro Sul
95
Barreira
20 978
Maciço de Baturité
96
Quiterianópolis
20 860
Sertão dos Inhamuns
97
Itatira
20 675
Sertão de Canindé
98
Pindoretama
20 644
Região Metropolitana de Fortaleza
99
Catarina
20 451
Centro Sul
100
Hidrolândia
20 215
Sertão dos Crateús
101
Itapiúna
20 014
Maciço de Baturité
Mais de 10.000 habitantes
102
Madalena
19 800
Sertão de Madalena
103
Icapuí
19 685
Litoral Leste
104
Umirim
19 679
Sertão de Sobral
105
Jijoca de Jericoacoara
19 510
Litoral Norte
106
Chorozinho
19 197
Região Metropolitana de Fortaleza
107
Tejuçuoca
18 902
Sertão de Sobral
108
Cariús
18 804
Centro Sul
109
Reriutaba
18 769
Sertão de Sobral
110
Farias Brito
18 720
Cariri
111
Cariré
18 660
Sertão de Sobral
112
Varjota
18 239
Sertão de Sobral
113
Solonópole
18 158
Sertão Central
114
Banabuiú
18 027
Sertão Central
115
Jaguaretama
17 958
Vale do Jaguaribe
116
Croatá
17 874
Serra da Ibiapaba
117
Capistrano
17 668
Maciço de Baturité
118
Carnaubal
17 631
Serra da Ibiapaba
119
Santana do Cariri
17 489
Cariri
120
Aiuaba
17 194
Sertão dos Inhamuns
121
Monsenhor Tabosa
17 038
Sertão dos Crateús
122
Alto Santo
16 976
Vale do Jaguaribe
123
Piquet Carneiro
16 731
Sertão Central
124
Acarape
16 543
Maciço de Baturité
125
Salitre
16 331
Cariri
126
Fortim
16 272
Litoral Leste
127
Pereiro
16 163
Vale do Jaguaribe
128
Tururu
15 935
Vale do Curu
129
Saboeiro
15 678
Centro Sul
130
Nova Olinda
15 433
Cariri
131
Graça
15 307
Sertão de Sobral
132
Meruoca
14 948
Sertão de Sobral
133
Porteiras
14 921
Cariri
134
Barroquinha
14 880
Litoral Norte
135
Quixelô
14 860
Centro Sul
136
Apuiarés
14 719
Vale do Curu
137
Mucambo
14 377
Sertão de Sobral
138
Iracema
14 125
Vale do Jaguaribe
139
Uruoca
13 677
Litoral Norte
140
Frecheirinha
13 669
Sertão de Sobral
141
Miraíma
13 583
Vale do Curu
142
Choró
13 384
Sertão Central
143
Ibaretama
13 218
Sertão Central
144
Palmácia
13 214
Maciço de Baturité
145
Milhã
13 136
Sertão Central
146
Chaval
12 952
Litoral Norte
147
São Luís do Curu
12 849
Vale do Curu
148
Mulungu
12 831
Maciço de Baturité
149
Ibicuitinga
12 350
Sertão Central
150
Ipaumirim
12 349
Centro Sul
151
Poranga
12 243
Sertão dos Crateús
152
Pacoti
11 960
Maciço de Baturité
153
Abaiara
11 605
Cariri
154
Paramoti
11 578
Sertão de Canindé
155
Ipaporanga
11 499
Sertão dos Crateús
156
Alcântaras
11 459
Sertão de Sobral
157
Jaguaribara
11 295
Vale do Jaguaribe
158
Aratuba
11 244
Maciço de Baturité
159
Martinópole
11 082
Litoral Norte
160
Groaíras
11 012
Sertão de Sobral
161
Potengi
10 918
Cariri
162
Ararendá
10 823
Sertão dos Crateús
163
Pires Ferreira
10 784
Sertão de Sobral
164
Catunda
10 365
Sertão dos Crateús
Menos de 10.000 habitantes
165
Deputado Irapuan Pinheiro
9 521
Sertão Central
166
Palhano
9 285
Vale do Jaguaribe
167
Penaforte
8 956
Cariri
168
Tarrafas
8 852
Cariri
169
Moraújo
8 636
Sertão de Sobral
170
Jati
7 847
Cariri
171
Arneiroz
7 777
Sertão dos Inhamuns
172
Itaiçaba
7 738
Litoral Leste
173
Umari
7 671
Centro Sul
174
São João do Jaguaribe
7 621
Vale do Jaguaribe
175
Senador Sá
7 513
Sertão de Sobral
176
Altaneira
7 479
Cariri
177
Antonina do Norte
7 278
Cariri
178
Ererê
7 163
Centro Sul
179
General Sampaio
6 922
Vale do Curu
180
Potiretama
6 356
Vale do Jaguaribe
181
Baixio
6 228
Centro Sul
182
Pacujá
6 202
Sertão de Sobral
183
Granjeiro
4 425
Cariri
184
Guaramiranga
3 547
Maciço de Baturité

Referências: IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística»ww2.ibge.gov.br. Consultado em quinta-feira, 20 de junho de 2019.

Pelo presente edital estão convidados os munícipes das cidades, abaixo relacionadas, que serão naturalmente representantes da associação, e quem desejarem tornar-se sócio pode manifestar sua adesão para fins de admissibilidade nos termos do estatuto a ser aprovado e registrado até 20 de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
O presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no sitio https://wwwaccprojeto1.blogspot.com/ - SIO RD 4.145.890 ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE COMUNICADORES PROCESSO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO 2019 e revogam-se as disposições em contrário.
Cidade de Fortaleza, quinta-feira, 20 de junho de 2019, as 10:59:22.
Nos fundadores subscrevemos o projeto de criação.

Descrição: Image
Jornalista César Augusto Venâncio da Silva
Regstro SRP/DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO – CEARÁ - 2881



Jornalista FERREIRA JÚNIOR,


Jornalista CÉSAR TAVARES,


RÁDIO Comunicador WEB MARCELO MEDEIROS,


Jornalista RAY RABELO